Mais de 13 milhões de usuários de planos de saúde terão direito de mudar de operadora sem precisar cumprir nova carência. Segundo as novas regras da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), a partir de hoje, além dos contratos individual e familiar, a medida passa a beneficiar o usuário do plano coletivo por adesão (contratado por conselhos profissionais, entidades de classe, sindicatos e federações). O usuário terá quatro meses a partir do mês doaniversário do contrato para fazer a mudança de plano.
Ele poderá mudar de um plano de abrangência municipal, por exemplo, para outro com cobertura em todo o Estado ou nacional. O usuário terá quatro meses a partir do mês do aniversário do contrato para fazer a mudança, e não mais dois meses como era anteriormente. “É importante pesquisar e saber o custo da mudança. Se decidir trocar de plano, a dica é ter o contrato em mãos e verificar o prazo”, diz Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Proteste.
Foi criada também uma portabilidade especial para o plano que está sob intervenção da agência ou em processo de falência e para quem perdeu direito ao plano por causa da morte do titular. Nesses casos, a portabilidade não está limitada ao mês de aniversário do contrato nem é exigida uma permanência mínima no plano. A nova norma não vale para planos empresariais.
O que muda?
- A abrangência geográfica do plano (área em que a operadora se compromete a garantir todas as coberturas contratadas pelo beneficiário) deixa de ser exigida como critério para a compatibilidade entre produtos.
- O prazo para o exercício da portabilidade passa de 2 para 4 meses, a partir do mês de aniversário do contrato.
- A permanência mínima no plano é reduzida de 2 para 1 ano a partir da segunda portabilidade.
- A operadora do plano de origem deverá comunicar a todos os beneficiários no boleto de pagamento a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências.
- A portabilidade especial é instituída em dois casos:
1) Para beneficiário de operadora que não tiver efetuado a transferência de carteira após decretação de alienação compulsória pela ANS.
2) Para beneficiário de plano de saúde extinto por morte do titular.
Fonte: Band.com.br
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